Novo calendário eleitoral proíbe ações a partir de 15 de agosto 5rz30

Além de fixar regras para publicidade, legislação eleitoral também proíbe inaugurações de obras públicas a partir da mesma data

Política
Guaíra, 4 de agosto de 2020 - 08h30

Com a alteração das datas de votação para as eleições municipais de 2020, alterou-se também o calendário de proibições e de desincompatibilização de servidores, entre outras medidas. A Emenda Constitucional prevê que as eleições sejam realizadas em 15 de novembro (1º turno) e 29 de novembro (2º turno). A data para posse do novo prefeito está mantida como 1º de janeiro. O prazo limite de desincompatibilização dos servidores públicos municipais fica para o dia 15 de agosto.

De acordo com o consultor jurídico Luiz Magno Bastos, a Emenda Constitucional trouxe duas regras relativas à publicidade institucional que alteram, exclusivamente para estas eleições, as restrições relativas à publicidade institucional. A primeira diz respeito ao período em que é permitida a realização de publicidade institucional de qualquer natureza. O prazo máximo para veiculação da publicidade institucional foi alterado para o dia 15 de agosto e o limite de gastos com despesas dessa natureza foi igualmente alterado. E a segunda regra diz respeito à possibilidade de realização de publicidade de atos e campanhas referentes à pandemia da Covid durante o período vedado.

Ou seja, a legislação diz que, com exceção da propaganda de produtos que tenham concorrência no mercado bem como da orientação da população no combate à pandemia, todas as demais propagandas oficiais das prefeituras estão proibidas a partir da data estipulada. Casos excepcionais de utilidade pública devem ser analisados pela Justiça Eleitoral. A medida atinge sites, jornais, redes sociais, rádio e TV. Também ficam proibidos os pronunciamentos em cadeia de rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito, exceto aqueles que forem considerados urgentes e relevantes.

Em relação ao limite de gastos, ao invés de utilizar o teto da média de gastos dos primeiros seis meses dos últimos três anos, o cálculo a ser feito deve levar em conta a média dos primeiros oito meses (dois quadrimestres) dos anos anteriores. “É importante observar quanto o município ainda tem de limite, considerando o teto imposto pela lei, para não infringir as regras”, explica.

“Não há limite de gastos previstos na lei, mas a orientação é que se tenha parcimônia no uso. Usar para aquelas ações que caracterizem nítida propaganda de utilidade pública e que tenha grande relevância e necessidade de ampla divulgação, como as ações destinadas à divulgação do procedimento e dos protocolos de volta às aulas, por exemplo”, aponta.

A legislação ainda proíbe inaugurações a partir desta data. Além disso, é proibido que qualquer candidato ao Legislativo ou ao Executivo compareça a inaugurações de obras públicas, ainda que não sejam de sua responsabilidade.

CONVENÇÕES

O prazo para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações ocorre de 31 de agosto a 16 de setembro e por meio virtual. Até 26 de setembro é o prazo para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de candidatos.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Data limite – 15 de agosto. Os prazos já vencidos não se alteram.

PROPAGANDA ELEITORAL

Início a partir do dia 27 de setembro, após o final do prazo para registro de candidatura.


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